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Rosemberg Tavares
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Rosemberg Tavares
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Comentários
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Rosemberg Tavares
Comentário ·
há 10 anos
Notas sobre o Dano Moral nas relações de consumo
Adriana Lessmann
·
há 10 anos
Desde a minha faculdade aprendi que no Ramo do Direito, nada é extremamente exato. Aliás, o bom neste ramo é exatamente isso: as divergências.. o contra-ponto... E é justamente por isso que o Direito tende a se aprimorar e melhorar para melhor servir a Sociedade, que, acredito, é a razão de existir do Poder Judiciário, que tem o poder de por fim as lides, seja pela via negocial ou mesmo solucionando questões através de suas decisões, sanando os conflitos eclodidos.
Quanto a matéria em comento "Dano Moral nas Relações de Consumo", peço vênia aos colegas divergentes que defendem a teoria do "Mero Aborrecimento". Quando se prestigia o "Mero Aborrecimento", por questões óbvias, se transgride o sistema, violando-se a lei e a ordem e estabelecendo-se este "vale tudo" reinante no país. Por exemplo, nos EUA, a tolerância zero é muito bem sucedida, não é à toa se tratar de País de Primeiro Mundo. Quando o Judiciário aplaude a prática do "mero dissabor", do "mero aborrecimento", afirma para toda a sociedade que a lei é para ser cumprida; pero non mucho!!! Dizia o ilustre Magistrado, o qual me filio, e com muita propriedade sobre o assunto, JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE ABRAHÃO DIAS TEIXEIRA : "O mero dissabor e o mero aborrecimento foram às piores brechas permissivas na legalidade que se viu no Judiciário. Criou-se com estes conceitos uma espécie de escudo defletor para tudo de errado e pernicioso que se pratica com o consumidor. Gostem ou não, data venia e com todo respeito aos entendimentos divergentes, ´mero dissabor´ e/ou ´mero aborrecimento´ são descumprimentos legais. Criam desrespeito e anarquia na sociedade porque estabelecem um padrão de postura permissiva incompatível com a moralidade que se defende! Cabe então escolher o lado em que vai se ficar! Volto a pedir venia; mas prefiro continuar ao lado da lei e da ordem, pois só nela repouso com a certeza de que o meu dever está cumprido e que assim estou ao lado de pares especiais; pessoas que prestigiam e honram sua palavra acima de tudo!". Assim, não esta dúvida o que preconiza o artigo
14
,
Parágrafo 1º
, do
CDC
, sendo claro ao definir serviço defeituoso. Agora vamos imaginar, que o consumidor, por mera distração, esqueça de cumprir sua parte na relação contratual, infrinja qualquer cláusula que seja, a mínima que for.... Certamente será penalizado com o rigor da lei (Multa, Juros, busca e apreensão de bens e etc). Se a empresa não pode entregar um produto na data prometida, ressalvadas questões de acontecimentos alheios à sua vontade, nada sofrerá?? Ora, se não pode entregar na data prometida, não divulgue algo que não possa cumprir, com o nítido fim de poder auferir ganhos e mais clientes em detrimento a empresa que cumpre devidamente seu papel com a Sociedade. Acho que é chegada a hora de pensarmos e defendermos o que é Justo neste País. Um abraço a todos os operadores de direito, que lutam não só pelo Direito, mais pela Justiça!!
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Maximiano Rosa
Notícia ·
há 10 anos
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